- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1979 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes entre os Governos que o tiverem assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado ou que a ele tenham aderido, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores representando no seu conjunto pelo menos 60% da produção mundial de azeite, no decurso do período de referência previsto no artigo 3 do Acordo, e os Governos de três países principalmente importadores.
Caso o presente Protocolo não tenha entrado em vigor a título definitivo, nas condições prescritas anteriormente, entrará em vigor a título definitivo em qualquer momento após a sua entrada em vigor a título provisório, quando forem preenchidas as condições prescritas no presente parágrafo quanto ao número de Governos e à percentagem da produção mundial de azeite, mediante depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1979 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes entre os Governos que o tiverem assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado ou que a ele tenham aderido ou tenham indicado que o aplicarão a título provisório, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores, representando no seu conjunto pelo menos 60% da produção mundial de azeite, no decurso do período de referência previsto no artigo 3 do Acordo, e os Governos de três países principalmente importadores.
- 3 -Se em 1 de Janeiro de 1979 o presente Protocolo não tiver entrado em vigor a título quer provisório, quer definitivo, nas condições indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, mas tiver recebido um número suficiente de assinaturas para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com as disposições previstas para este efeito no presente Protocolo, o Acordo continuará em vigor, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 37, para além de 1 de Janeiro de 1979, até à data de entrada em vigor a título provisório ou definitivo do presente Protocolo, sem que a duração desta prorrogação possa ultrapassar doze meses.
- 4 -Se em 1 de Outubro de 1978 o presente Protocolo não tiver recebido o número de assinaturas requerido para a entrada em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, os Governos que o tiverem assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido ou indicado que o aplicarão a título provisório poderão decidir de comum acordo que o presente Protocolo entrará em vigor no que lhes diz respeito ou poderão tomar qualquer outra decisão que a situação lhes pareça requerer.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 24/07/1979