Segundo o presente Acordo:
- 1 -O termo «navio de uma Parte Contratante» significa qualquer navio arvorando a bandeira de um ou do outro Estado, em conformidade com as suas respectivas legislações.
O termo não abrange:
- a)Navios de guerra;
- b)Outros navios ao serviço exclusivo das forças armadas;
- c)Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
- d)Navios de pesca.
- 2 -O termo «membro da tripulação do navio» refere-se a qualquer pessoa ocupada, durante a viagem a bordo do navio, no exercício de funções ligadas à exploração do navio ou sua manutenção e que figure no rol de matrícula.