- 1 -Os certificados de arqueação, de nacionalidade e outros documentos de bordo emitidos pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante serão aceites pela outra Parte Contratante.
- 2 -O cálculo das taxas portuárias e demais direitos será feito com base nas indicações que figuram no certificado de arqueação. As referidas taxas e direitos serão pagos segundo as tarifas em vigor no porto interessado.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 16/06/1981