- 1 -Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte Contratante o regime aplicável aos navios da nação mais favorecida, relativamente à liberdade de acesso aos portos, utilização dos portos para embarque e desembarque de passageiros e carga, utilização de serviços para a navegação e exercício de operações comerciais.
- 2 -As disposições do parágrafo anterior não concedem a qualquer Parte Contratante o direito de efectuar serviços portuários nos portos e nas águas territoriais da outra Parte Contratante, incluindo serviços de pilotagem e arqueação, nem qualquer outro serviço reservado à bandeira nacional desta Parte Contratante.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 16/06/1981