- 1 -As Partes Contratantes reconhecerão mutuamente os documentos de identidade de marítimos emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.
Os referidos documentos são:
Na República Portuguesa: «cédula marítima» ou «licença para efeitos de embarque»;
Na República Socialista Federativa da Jugoslávia: «livret du marin» ou a «licence d'embarquement».
- 2 -Os marítimos de uma Parte Contratante na posse de um documento de identidade válido poderão, na sua qualidade de membros da tripulação do navio, entrar no território dos portos da outra Parte Contratante sem visto e permanecer na localidade do porto em conformidade com a regulamentação nacional de cada uma das Partes Contratantes.
- 3 -Para entrar em território da outra Parte Contratante, passar em trânsito ou sair, os marítimos dos navios com bandeira de uma das Partes Contratantes deverão submeter-se à regulamentação nacional do Estado de acolhimento.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 16/06/1981