- 1 -Caso um navio de uma das Partes Contratantes naufrague, encalhe ou sofra alguma avaria, o referido navio, a sua tripulação, passageiros e carga obterão da outra Parte Contratante a assistência exigida nas mesmas condições das previstas para casos análogos pela legislação da referida Parte para os seus próprios navios, tripulações, passageiros e carga.
- 2 -Os bens recuperados (carga, equipamento, provisões ou outras mercadorias) do navio em perigo, naufragado, encalhado ou que tenha sofrido qualquer avaria não ficarão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros, excepto se não forem destinados ao consumo interno da Parte Contratante no território da qual forem desembarcados.
- 3 -Pelo armazenamento dos bens deste modo recuperados em locais especialmente destinados para o efeito, a cobrança será efectuada segundo as taxas de armazenagem aplicadas em casos semelhantes pela Parte Contratante interessada aos navios da nação mais favorecida.
- 4 -As disposições do presente artigo não dispensam o pagamento dos encargos devidos a título de salvamento do navio ou assistência prestada ao navio, passageiros, tripulação e carga.
- 5 -As autoridades competentes da Parte Contratante em cuja costa haja naufragado, encalhado ou sofrido alguma avaria um navio da outra Parte Contratante comunicarão o facto ao representante mais próximo do Estado a que pertence o navio em causa.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 16/06/1981