- 1 -Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiam, no território da outra, do tratamento de nacionais desta no que respeita ao acesso às profissões liberais e seu exercício.
- 2 -A título excepcional e temporário, no território de uma Parte Contratante, o acesso a certas profissões liberais poderá, todavia, ser reservado prioritariamente aos seus nacionais, com vista a facultar-lhes maior qualificação e experiência nas suas actividades profissionais.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 27/01/1976