- 1 -O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico da Guiné-Bissau, nomeadamente:
- a)Pondo à disposição do Estado da Guiné-Bissau pessoas e entidades qualificadas e meios técnicos adequados;
- b)Contribuindo para a formação de quadros guineenses;
- c)Participando na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação e de organismos científicos e técnicos;
- d)Facilitando o acesso dos cidadãos da Guiné-Bissau aos estabelecimentos portugueses de ensino e formação profissional.
- 2 -O Estado da Guiné-Bissau, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 27/01/1976