- 1 -Os cidadãos portugueses que, por acordo entre os dois Estados, prestam serviço na Guiné-Bissau a título de cooperação técnica ficarão abrangidos por um estatuto, a definir pelas Partes Contratantes.
- 2 -Por acordo das Partes, poderão ser integrados no mesmo estatuto os funcionários públicos de nacionalidade portuguesa que permaneceram em exercício de funções na República da Guiné-Bissau após a independência.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 27/01/1976