- 1 -As Partes Contratantes colaborarão mediante consultas entre os respectivos serviços oficiais e permuta de informações e documentos.
- 2 -No interesse de qualquer das Partes ou dos seus cidadãos, serão passadas cópias e certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 27/01/1976