Qualquer Parte Contratante poderá pôr fim, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo, mediante pré-aviso de três meses, feito por notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Estrasburgo aos vinte dias do mês de Abril de 1959, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho enviará cópias certificadas aos Governos signatários.
Seguem-se as assinaturas.
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Declarações feitas em conformidade com o artigo 2.º - Significado do termo «território».
Dinamarca
(Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 29 de Dezembro de 1960.)
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No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado que não esteja vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado em Copenhague a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará, quanto ao seu direito a estada na Dinamarca sem visto ou autorização de estada, o território no qual se aplique o referido Acordo Nórdico em virtude da alínea 2 do seu artigo 1.º
É necessário acrescentar que o Acordo Nórdico, em virtude do seu artigo 14.º a partir do dia 1 de Janeiro de 1961 passou a abranger as ilhas Féroe.
França
(Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 27 de Maio de 1959.)
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O Governo Francês declara que, no que lhe diz respeito, o termo «território» significa exclusivamente «França metropolitana».
República Federal da Alemanha
(Extracto do processo verbal de depósito de instrumento de ratificação de 6 de Novembro de 1961.)
O Acordo Europeu Relativo à Supressão dos Vistos para os Refugiados aplicar-se-á igualmente ao Land de Berlim a partir do dia da entrada em vigor para a República Federal da Alemanha.
Noruega
[Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 13 de Dezembro de 1960 (tradução).]
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No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado não vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará, quanto ao seu direito a estada na Noruega sem visto ou autorização de estada, o território referido no parágrafo 2 do artigo 1.º da referida Convenção.
Suécia
(Carta do representante permanente junto do Conselho da Europa datada de 30 de Novembro de 1960.)
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No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado não vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado em Copenhague a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará quanto ao seu direito a estada na Suécia sem visto ou autorização de estada, o território onde se aplica o referido Acordo Nórdico.