- 1 -As disposições do presente Acordo não prejudicam as prescrições legais e regulamentares relativas à estada de estrangeiros no território de cada uma das Partes Contratantes.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ou a estada no seu território às pessoas que considere indesejáveis.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 16/06/1981