Os refugiados que tenham entrado no território de uma Parte Contratante ao abrigo das disposições do presente Acordo serão readmitidos em qualquer momento no território da Parte Contratante cujas autoridades lhes tenham concedido um título de viagem, a simples pedido da primeira Parte Contratante, a menos que esta não tenha autorizado os interessados a estabelecer-se no seu território.