- 1 -Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de, por razões de ordem pública, segurança ou saúde pública, não aplicar imediatamente o presente Acordo ou de suspender temporariamente a sua aplicação em relação às outras Partes ou a algumas de entre elas, excepto no que respeita às disposições do artigo 5.º Tal medida será imediatamente notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Igualmente se procederá logo que a medida em questão seja levantada.
- 2 -A Parte Contratante que se prevaleça de uma das faculdades previstas na alínea precedente não poderá pretender a aplicação do presente Acordo por uma outra Parte senão na medida em que ela mesma o aplique em relação a esta Parte.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 16/06/1981