- 1.Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e filhos menores ou incapazes.
- 2.Beneficia da qualificação formulada no n.º 1 a pessoa que, anteriormente à assinatura dos títulos contratuais, já viva em situação marital com o cooperante e, bem assim, os filhos menores ou incapazes nascidos dessa ligação.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 27/01/1976