- 1.O pagamento de todas as quantias devidas pelo Estado da Guiné-Bissau ao cooperante será efectuado em moeda guineense e no local habitual da prestação de serviço.
- 2.Ficará, todavia, assegurado ao cooperante o direito de transferir mensalmente para Portugal um montante, a fixar no seu contrato, não inferior a 25% da sua remuneração mensal.
- 3.O cooperante que, no primeiro ano de vigência do contrato, por qualquer causa, tenha efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas terá direito a transferir a soma das diferenças até ao montante autorizado, não podendo, contudo, esta última transferência, que poderá ser feita em mais de uma prestação e num período não superior a seis meses a contar da data do pedido, ser superior ao total das transferências correspondentes a seis meses de prestação de serviço.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 27/01/1976