- 1.O cooperante terá direito a trinta dias de férias em cada ano de serviço prestado na Guiné-Bissau.
- 2.As férias poderão deixar de ser gozadas, em cada ano, até um terço do período referido no número anterior, caso em que a parte por gozar acrescerá aos períodos dos anos subsequentes.
- 3.Por cada três anos de serviço o cooperante e sua família terão direito ao pagamento, pelo Estado da Guiné-Bissau, de uma viagem de ida e volta, por via aérea, a Portugal, para gozo de férias. Este pagamento poderá ser autorizado após dezoito meses de serviço, devendo o cooperante reembolsar o Estado da Guiné-Bissau se não completar os três anos de serviço.
- 4.Nos casos previstos nos números anteriores, o cooperante terá direito, se for gozar as férias fora do território da Guiné-Bissau, a transferir a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias.
- 5.No caso de o cooperante não querer usar do direito atribuído no n.º 3 receberá, em moeda guineense, a quantia correspondente às despesas do transporte, de ida e volta, por via aérea, seu e de sua família.
- 6.Os docentes e outros cooperantes poderão beneficiar de regimes de férias especiais, quando tal for regra para os funcionários guineenses do mesmo grupo profissional.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 27/01/1976