O cumprimento da carta rogatória só pode ser recusado na medida em que:
- a)No Estado requerido, ele não está no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou
- b)O Estado requerido o considera de natureza a poder prejudicar a sua soberania ou segurança.
O cumprimento não pode ser recusado pela simples razão de que a lei do Estado requerido reivindica uma competência judiciária exclusiva na matéria em causa ou de que ela não reconhece um direito de acção correspondente ao objecto da questão apresentada perante a autoridade requerente.