O cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
Contudo, o Estado requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse das indemnizações pagas a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um processo especial solicitada pelo Estado requerente, em conformidade com o artigo 9.º, alínea 2.ª
A autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não está, de per si, em posição de executar as cartas rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o efeito, depois de ter obtido o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter este conhecimento, a autoridade requerida indicará as custas aproximadas que resultariam deste procedimento. Se a autoridade requerente der o seu consentimento, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes; na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelas custas.