Em matéria civil ou comercial, os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado contratante poderão proceder, sem coacção, no território de um outro Estado contratante e na área em que exercem as suas funções, à prática de quaisquer actos de instrução relativamente a nacionais de um Estado que eles representam relacionados com processos que corram os seus termos perante um tribunal do dito Estado.
Os Estados contratantes poderão declarar que tais actos de instrução só poderão efectuar-se mediante autorização concedida, a requerimento dos referidos agentes ou em seu nome, pela autoridade competente designada pelo Estado declarante.