A autoridade competente ao dar a autorização prevista nos artigos 15.º, 16.º e 17.º ou ao deferir o requerimento referido no artigo 18.º poderá indicar as condições que julgue adequadas, designadamente quanto à data, hora e lugar da prática dos actos de instrução. Do mesmo modo, poderá exigir que lhe sejam previamente notificados, com razoável antecedência, a data, a hora e o lugar, acima referidos; em tal caso, um representante seu ficará habilitado a estar presente no decurso dos actos de instrução.