Os Estados contratantes poderão declarar que os agentes diplomáticos ou consulares ou os comissários autorizados a proceder à prática de actos de instrução, em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º, têm a faculdade de se dirigir às autoridades competentes por eles designadas, para obter a assistência necessária ao cumprimento, com coacção, de tais actos de instrução. As declarações poderão impor quaisquer condições que os Estados declarantes julguem convenientes.
Se a competente autoridade defere o pedido, utilizará as medidas de coacção que forem apropriadas e previstas pela sua lei interna.