Cada Estado contratante designará uma autoridade central que assuma o encargo de receber as cartas rogatórias emanadas de uma autoridade judiciária de outro Estado contratante e de as transmitir à autoridade competente para execução. A autoridade central será organizada em conformidade com a lei do Estado requerido.
As cartas rogatórias serão remetidas à autoridade central do Estado requerido, sem intervenção de qualquer outra autoridade deste Estado.