A carta rogatória especificará:
- a)A autoridade requerente e, se possível, a autoridade requerida;
- b)A identidade e o endereço das partes e, se for caso disso, dos seus representantes;
- c)A natureza e o objecto da instância e uma exposição sumária dos factos;
- d)Os actos de instrução ou outros actos judiciários a ser cumpridos;
além disso, a carta rogatória conterá, se for caso disso:
- e)O nome e o endereço das pessoas a ouvir;
- f)As perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre os quais elas devem ser ouvidas;
- g)Os documentos ou outros objectos a examinar;
- h)O pedido de receber o depoimento sob juramento ou afirmação e a indicação de qualquer fórmula especial a ser utilizada;
- i)Quaisquer formalidades especiais cuja aplicação seja pedida, de harmonia com o artigo 9.º
A carta rogatória fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11.º
Não poderá ser exigida a legalização da carta rogatória ou qualquer outra formalidade análoga.