A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tenham ratificado, os artigos 8.º a 16.º das Convenções relativas ao processo civil, assinadas em Haia, respectivamente em 17 de Julho de 1905 e em 1 de Março de 1954, conforme os ditos Estados forem partes de uma ou de outra daquelas Convenções.