A presente Convenção não impedirá um acordo entre dois ou mais Estados contratantes para derrogar:
- a)O artigo 2.º, no que diz respeito à via de transmissão das cartas rogatórias;
- b)O artigo 4.º, no que diz respeito ao emprego das línguas;
- c)O artigo 8.º, no que diz respeito à presença de magistrados na execução das cartas rogatórias;
- d)O artigo 11.º, no que diz respeito às dispensas e interdições para depor;
- e)O artigo 13.º, no que diz respeito aos métodos de devolver as cartas rogatórias à autoridade requerente;
- f)O artigo 14.º, no que diz respeito ao pagamento de encargos;
- g)As disposições do capítulo II.