A carta rogatória deverá ser redigida na língua da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução para essa língua.
Contudo, os Estados contratantes deverão aceitar as cartas rogatórias redigidas em francês ou inglês, ou acompanhadas de uma tradução para uma dessas línguas, a não ser que tenham feito a reserva permitida pelo artigo 33.º
Os Estados contratantes que tenham mais do que uma língua oficial e não possam, por razões de direito interno, aceitar cartas rogatórias numa dessas línguas para a totalidade do seu território especificarão, por meio de uma declaração, a língua na qual as cartas ou as suas traduções deverão ser redigidas para execução em determinadas partes do seu território. Em caso de inobservância, sem motivos justificáveis, da obrigação decorrente daquela declaração, as custas da tradução para a língua exigida ficarão a cargo do Estado requerente.
Os Estados contratantes poderão, por meio de declaração, especificar outra língua ou outras línguas, diferentes das previstas nas alíneas precedentes, nas quais as cartas rogatórias possam ser dirigidas à sua autoridade central.
As traduções anexas às cartas rogatórias serão certificadas como conformes, quer por agente diplomático ou consultar, quer por tradutor ajuramentado ou por pessoa para o efeito autorizada num dos dois Estados.