O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados referidos no artigo 37.º, bem como aos Estados que tenham aderido em conformidade com as disposições do artigo 39.º:
- a)As assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 37.º;
- b)A data em que a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com as disposições do artigo 38.º, alínea 1.ª;
- c)As adesões mencionadas no artigo 39.º e a data em que produzam os seus efeitos;
- d)As extensões mencionadas no artigo 40.º e a data em que produzam os seus efeitos;
- e)As designações, reservas e declarações mencionadas nos artigos 33.º e 35.º;
- f)As denúncias mencionadas no artigo 41.º, alínea 3.ª
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Concluída na Haia em 18 de Março de 1970, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia certificada conforme, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.