A presente Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 38.º, alínea 1.ª, mesmo para os Estados que a ratifiquem ou a ela adiram posteriormente.
A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos seis meses, pelo menos, antes da expiração do prazo de cinco anos.
Ela poderá limitar-se a determinados territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tenha notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.