As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão, de acordo com as disposições legais de cada Estado, a cooperação nos domínios da saúde, incluindo a investigação de saúde, o aperfeiçoamento do pessoal de saúde e a assistência médica, utilizando essencialmente os seguintes meios:
- a)Troca de experiências no domínio da investitigação aplicada aos problemas da saúde (incluindo a investigação médica);
- b)Intercâmbio de especialistas e de técnicos de saúde, tendo em vista a sua mútua informação e aperfeiçoamento profissional;
- c)Troca de informações, de publicações científicas e de directivas normativas no campo da saúde, de interesse recíproco;
- d)Participação em reuniões científicas no domínio da saúde, organizadas em um dos dois Estados.