- 1 -A execução do presente Acordo cabe ao Ministério dos Assuntos Sociais da República Portuguesa e ao Ministério da Saúde da República Democrática Alemã.
- 2 -Serão elaborados com mútuo acordo planos de trabalho com a duração de dois anos cada um, nos quais se fixarão os campos de colaboração e seu financiamento.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 20/06/1981