- 1 -Para efeito do disposto no artigo anterior será constituída uma Comissão Mista de composição paritária, a qual reunirá pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na República Democrática Alemã.
- 2 -A presidência das reuniões caberá a um representante do país no qual se realize a reunião.
- 3 -A Comissão Mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho para o estudo de determinados assuntos, os quais lhe apresentarão o resultado dos seus trabalhos.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 20/06/1981