- 1 -O presente Acordo será submetido à aprovação das entidades competentes das duas Partes e entrará em vigor na data da última notificação de aprovação.
- 2 -O Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado, por recondução tácita, por novo período de cinco anos, se nenhuma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.
Feito em Berlim aos 13 de Novembro de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Paulo Ennes.
Pelo Governo da República Democrática Alemã:
Kurt Mier.
(ver documento original)
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 20/06/1981