A partir de 1 de Julho de 1974 consideram-se suspensas as seguintes disposições da Convenção:
- a)O parágrafo 4 do artigo 19.º;
- b)Os artigos 22.º a 26.º, inclusive;
- c)O parágrafo 1 do artigo 27.º;
- d)Os artigos 29.º a 31.º, inclusive.
A partir de 1 de Julho de 1974 consideram-se suspensas as seguintes disposições da Convenção: