O Secretário-Geral do Conselho notificará as Partes contratantes à presente Convenção, os Estados signatários, os Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:
- a)Das assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 11.º da presente Convenção;
- b)Da data em que a presente Convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor nos termos do artigo 12.º;
- c)Das notificações recebidas nos termos dos artigos 9.º e 13.º;
- d)Das notificações e comunicações recebidas nos termos dos artigos 5.º, 16.º e 17.º;
- e)Das denúncias recebidas nos termos do artigo 14.º;
- f)Das emendas consideradas aceites nos termos do artigo 15.º bem como da data da sua entrada em vigor;
- g)Das emendas aos anexos adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 16.º, bem como da data da sua entrada em vigor.