- 1 -Qualquer Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir será considerado como tendo aceite as emendas entradas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Qualquer Estado que aceitar um anexo será considerado, a não ser que tenha formulado reservas em conformidade com as disposições do artigo 5.º da presente Convenção, como tendo aceitado as emendas a esse anexo entradas em vigor na data em que notificar a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 20/06/1981