Cada Parte contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas e práticas recomendadas contidas nos anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção e recomenda-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.