Cada anexo à presente Convenção é constituído, em princípio, por:
- a)Uma introdução que constitui a síntese dos diferentes assuntos tratados no anexo;
- b)Definições dos principais termos aduaneiros utilizados no anexo;
- c)Normas, que são disposições cuja aplicação geral se reconhece como necessária para alcançar a harmonização dos regimes aduaneiros e a sua simplificação;
- d)Práticas recomendadas, que são disposições reconhecidas como constituindo um progresso para a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;
- e)Notas, destinadas a indicar algumas das possibilidades que podem ser consideradas para aplicação da norma ou da prática recomendada correspondente.