- 1 -Qualquer Parte contratante que aceitar um anexo, é considerada como tendo aceitado todas as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo, a não ser que notifique o Secretário-Geral do Conselho, no momento da aceitação do referido anexo, ou posteriormente, da ou das normas e práticas recomendadas em relação às quais formula reservas, indicando as diferenças existentes entre as disposições da respectiva legislação nacional e as das normas e práticas recomendadas em causa. Qualquer Parte contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las em qualquer momento, no todo ou em parte, por meio de notificação ao Secretário-Geral, indicando a data a partir da qual essas reservas são retiradas.
- 2 -Cada Parte contratante vinculada por um anexo examinará, pelo menos de três em três anos, as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo e relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da respectiva legislação nacional e notificará o Secretário-Geral do Conselho dos resultados deste exame.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 20/06/1981