- 1 -O Conselho, de acordo com as disposições da presente Convenção, superintenderá na sua gestão e desenvolvimento. Decidirá, nomeadamente, acerca da inclusão de novos anexos na Convenção.
- 2 -Para este efeito, competirá ao Comité Técnico Permanente sob a autoridade do Conselho e de acordo com as suas directrizes:
- a)Preparar novos anexos e propor ao Conselho a sua adopção, com vista a incorporá-los na Convenção;
- b)Propor ao Conselho os projectos de emenda à presente Convenção ou aos anexos que considerar necessários e, nomeadamente, os projectos de emendas ao texto das normas e práticas recomendadas ou de transformação das práticas recomendadas em normas;
- c)Dar pareceres sobre todas as questões respeitantes à aplicação da Convenção;
- d)Executar as tarefas que o Conselho lhe atribuir relativamente às disposições da Convenção.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 20/06/1981