As Partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem notificar o Secretário-Geral do Conselho de que, para a aplicação de um determinado anexo à presente Convenção, os seus territórios deverão ser considerados como um só território. Em todos os casos em que, após a referida notificação, se verifique existirem divergências entre as disposições desse anexo e as da legislação aplicável nos territórios das Partes contratantes, os Estados interessados formularão, nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, uma reserva relativamente à norma ou à prática recomendada em causa.