- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimido, tanto quanto possível, por via de negociações directas entre as referidas Partes.
- 2 -Qualquer diferendo que não seja dirimido pela via de negociações directas será apresentado pelas Partes no diferendo ao Comité Técnico Permanente, que o examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.
- 3 -Se o Comité Técnico Permanente não conseguir resolver o diferendo, submetê-lo-á ao Conselho, que fará recomendações em conformidade com o artigo III, alínea e), da Convenção para a criação do Conselho.
- 4 -As Partes no diferendo poderão acordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comité Técnico Permanente ou do Conselho.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 20/06/1981