- 1 -Os diferendos resultantes de interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por acordo entre as Partes Contratantes.
- 2 -As Partes Contratantes permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 06/02/2001