- 1 -Cada uma das Partes Contratantes fornecerá às demais Partes os modelos de passaportes assinalados no artigo 1.º, no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.
- 2 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes informarão as outras Partes, por via diplomática, da introdução de novos passaportes das categorias anteriormente referidas, bem como de quaisquer modificações nos existentes.
- 3 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes fornecerão às outras Partes os novos modelos de passaportes mencionados no artigo 4.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Vigente desde: 06/02/2001