- 1 -Os cidadãos de cada país cujo objecto da estada de curta duração seja o exercício de uma actividade remunerada ou estudo não beneficiarão da isenção de visto prevista nos artigos 1.º e 2.º
- 2 -Esta disposição não se aplica aos cidadãos de um país que visitem o território do outro país para fins oficiais ou de negócios.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/03/2002