Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
- i)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções, usufrutos e direitos análogos;
- ii)Acções, quotas e outras partes sociais ou outras formas de participação no capital de sociedades;
- iii)Direitos de crédito ou outros direitos a prestações com valor económico;
- iv)Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor e outros direitos conexos, patentes, licenças, desenhos ou modelos, marcas, processos técnicos, know-how e clientela e fundos de comércio;
- v)Concessões conferidas por força de lei ou nos termos de contrato, nomeadamente concessões para prospecção, extracção e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados;
2) O termo «rendimentos» designa todos os proveitos gerados por investimentos, incluindo, em particular, os lucros, mais-valias, dividendos, interesses, royalties ou comissões.
Os rendimentos dos investimentos e, em caso de reinvestimentos, os rendimentos dos reinvestimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos;
3) O termo «investidores» designa:
- i)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, que efectuem um investimento no território de uma das partes Contratantes;
- ii)Pessoas colectivas, constituídas nos termos da legislação dessa Parte Contratante e que efectuem investimentos no território dessa Parte Contratante;
4) O termo «território» compreenderá, em relação a cada uma das Partes Contratantes, o respectivo território e ainda as zonas marítimas e submarinas que se estendam para além do limite das águas territoriais e sobre as quais aquelas exerçam, de acordo com o direito internacional, direitos soberanos e jurisdição.