- 1 -Ambas as Partes Contratantes admitirão e encorajarão, no respectivo território e de acordo com a respectiva legislação, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante.
- 2 -Os investimentos realizados nos termos descritos, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, gozarão de tratamento justo e equitativo, da protecção e da segurança plena.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 29/04/2004