O presente Acordo aplicar-se-á, a partir da sua entrada em vigor, a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas disposições legais.
O presente Acordo aplica-se igualmente aos investimentos existentes à data da respectiva entrada em vigor, realizados no território de uma das Partes Contratantes por investidores da outra Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação, em vigor após 1 de Janeiro de 1957.
O Acordo não se aplica aos diferendos emergentes antes da sua entrada em vigor, que serão regulamentados pelo Acordo de Promoção e Protecção dos Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunis em Maio de 1992.