Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime geral ou especial que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Ambas as Partes Contratantes deverão cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas, por uma das Partes Contratantes, em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.