As Partes empenhar-se-ão no estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e ao combate à poluição por hidrocarbonetos. Dos textos dos referidos acordos serão enviadas cópias à Organização, que as colocará à disposição das Partes que as solicitarem.
Artigo 10.º — Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da prevenção e do combate à poluição
Vigente desde: 10/01/2006